- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, por se tratar de verdadeiro pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 468.743/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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