- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DE DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VALIDADE DO REGIME. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. As alegações de ofensa aos arts. 515, § 3º, e 480 do CPC, bem como a de perda do objeto em razão da legislação superveniente, não foram, sequer implicitamente, objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Não se admite em recurso especial o exame de legislação superveniente não prequestionada na origem. Se a lei é superveniente ao ajuizamento da ação, significa dizer que ela não constou como causa de pedir mediata ou imediata e o julgamento desfavorável à parte não impedirá a formulação de pedido administrativo ou, em caso de recusa, o ajuizamento de uma nova demanda que tenha por fundamento a nova legislação. 4. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Precedente: RE 576.155/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/8/10. 5. O acórdão recorrido entendeu que houve prejuízo causado pelo regime de recolhimento especial do ICMS. Para alterar a conclusão do julgado, necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Quanto ao mérito propriamente dito, ou seja, à validade do TARE firmado pela recorrente, a sua análise refoge à competência deste Tribunal Superior, uma vez que (i) a controvérsia envolve suposta afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal, conforme se constata do acórdão hostilizado; e ii) exige-se a análise da lei local, qual seja, a Lei Distrital n. 2.381/99 - que alterou a Lei Distrital n. 1.254/96 - medida essa que encontra obstáculo no enunciado 280 do STF. 7. O dispositivo do acórdão hostilizado estabeleceu parâmetros para a quantificação do dano correspondente ao valor do ICMS na forma da "apuração normal do tributo, acrescido de juros legais e correção monetária devida a partir da citação, compensando-se o que eventualmente teria sido pago, com fulcro no art. 26, in. III, da LC 87/86". Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 142 do CTN, pois a quantificação do dano independe da constituição do crédito tributário. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.370.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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