- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 182/STJ. 1. Os temas da desnecessidade de sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento de constitucionalidade no STF, da aplicabilidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, bem como de sua inconstitucionalidade por arrastamento, encontram-se pacificados no âmbito da Segunda Turma. Precedente. 2. A alegação de violação do princípio do non reformatio in pejus não enfrentou os fundamentos da decisão, razão de incidência do teor da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.425.144/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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