- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA DA SEGURANÇA. ALEGADO ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM ASSENTADO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. ART. 6º LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. O mero exame da tese de vulneração dos arts. 458 e 535 CPC não conduz, necessariamente, ao provimento do Agravo, especialmente considerando o permissivo constante no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, que autoriza negar provimento ao recurso quando correta a decisão que inadmitiu o recurso na origem. 2. Ademais, o afastamento da preliminar de nulidade não impediu o exame das demais teses de mérito do Recurso Especial, tanto que foram objeto de atenção pela monocrática. 3. No mérito, inafastável a incidência das Súmulas 85 e 83/STJ, tendo em vista a tese recursal amparar-se apenas no voto vencido do acórdão de origem, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 320/STJ. 4. A afirmação de que a relação jurídica controvertida é de trato sucessivo assentou-se em exegese da Lei Estadual 2.122/2000, circunstância em que o acolhimento da pretensão recursal encontra- se obstaculizada pelo enunciado da Súmula 280/STF. 5. Por fim, também não merece prosperar a alegada ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB, tendo em vista que seu exame está indissociavelmente atrelado à interpretação de lei local e ao revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 203.644/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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