JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DA LINDB. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois a instância ordinária enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato à norma apontada como violada. 2. No que pertine à suposta ofensa ao artigo 6º, § 2º da LINDB, e à coisa julgada, tal alegação tem caráter constitucional, tendo em vista que a origem deste instituto é o artigo 5º da Constituição Federal, logo, não se pode conhecer do especial no ponto mencionado, ante sua natureza claramente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Com relação à dita contrariedade ao artigo 2º, § 1º da LINDB, o recurso também não prospera, porque a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação estadual, quais sejam, as Leis Estaduais nºs 8.889/03 e 7.145/97 do Estado da Bahia, portanto, impossível avaliar as alegações meritórias contidas no especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 236.238/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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