JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a orientação de ser indispensável, para responsabilização subsidiária dos sócios, estes terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 432.237/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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