- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. NÃO AUTORIZAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 23/3/09, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 571.318/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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