- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2021, p. 12/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRESSÃO RESULTANTE DE PARTICIPAÇÃO EM BRIGA OCORRIDA EM FESTA PROMOVIDA POR CLUBE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFASTADA. ATO DE TERCEIRO. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA BRIGA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, não viola o princípio da congruência o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do exame da pretensão deduzida em juízo como um todo. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, é defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, o que, no caso, não ficou demonstrado. 3. A Corte estadual, com base nos elementos informativos da demanda, concluiu pela ausência de prova de falha na prestação dos serviços, ressaltando que o clube recorrido adotou as providências adequadas quanto à segurança do local do evento e ao atendimento médico disponibilizado ao autor, bem assim que não houve indício de que a atuação de profissionais de segurança pudesse evitar o desfecho, além do que a agressão decorreu de fato atribuído a terceiro e ao próprio recorrente, o qual participou voluntariamente na briga. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.750.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
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