- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 17/06/2014
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL DA UNIÃO ARREMATADO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LEGALIDADE DO CERTAME QUESTIONADA NA JUSTIÇA FEDERAL PELO ADQUIRENTE QUE SE DIZ PRETERIDO NO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PLEITEADA NO JUÍZO ESTADUAL PELO ARREMATANTE. 1. Na origem, a União promovera concorrência pública para alienar imóvel de sua titularidade pelo critério da melhor oferta. Após a arrematação, o adquirente propôs na Justiça Estadual a competente Ação de Imissão de Posse, para promover a desocupação do local e nele ingressar. O possuidor direto, por sua vez, ingressou perante a Justiça Federal com ação judicial em que reclama a anulação do certame licitatório diante da preterição do seu direito legal de preferência na aquisição do imóvel. Ambos os magistrados proferiram decisões liminares: o juízo estadual, assegurando ao adquirente a imissão na posse do bem arrematado, e o juízo federal, determinando a suspensão do certame concorrencial - e das consequências jurídicas dele decorrentes -, assegurando, por conseguinte, a posse provisória ao litigante que se diz preterido. 2. A hipótese dos autos não é de predominância da competência de um juízo sobre outro, senão da manutenção das respectivas competências em cada processo. Inteligência do art. 109 da Constituição da República, que fixa a competência da Justiça Federal pela qualidade da parte interessada. A ação anulatória, proposta na Justiça Federal, amolda-se perfeitamente ao dispositivo citado, tendo em vista que a pretensão é deduzida de forma clara e direta contra a União Federal. Por outro lado, nenhuma das pessoas jurídicas de direito público arroladas no preceito constitucional figura como parte na Ação Reivindicatória com Imissão de Posse. 3. Logo, impossível elastecer a Constituição de modo a abranger hipóteses nela não previstas e, assim, alargar a competência da Justiça Federal, obrigando-a a apreciar conflito entre particulares em relação ao qual a União não manifestou interesse 4. Dúvida não há, todavia, quanto à necessidade de suspensão do processo em trâmite na Justiça Estadual, diante da inegável relação de prejudicialidade externa existente entre a demanda anulatória e a reivindicatória, pois a solução que será dada em torno da legalidade (ou não) do certame concorrencial afetará diretamente o título de domínio que legitima a pretensão reivindicatória e possessória. Aplicação do disposto no art. 265, IV, "a" e "b", do CPC. Precedentes. (AgRg no CC 129.502/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/11/2013, CC 118.533/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 4/12/2012, AgRg no CC 112.956/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012, AgRg no AgRg no CC 92.320/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 16/9/2010 ) 5. Conflito de Competência conhecido para manter a competência dos juízos suscitante e suscitado para processar e julgar as respectivas demandas, determinando a suspensão da Ação Reivindicatória com Imissão na Posse até ulterior resolução da Ação Anulatória que tramita no juízo federal. (CC n. 128.239/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
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