- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO FEITO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática em conflito de competência que reconheceu a prejudicialidade externa entre ação anulatória na Justiça Federal e ação de imissão na posse na Justiça Estadual, declarou as competências respectivas e determinou a suspensão da ação possessória, tornando definitiva a liminar com fundamento nos arts. 105, I, d, e 109 da CF.2. A controvérsia envolve a medida adequada para prevenir decisões inconciliáveis sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão que embasam a imissão na posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexiste conflito de competência à luz dos arts. 66 do CPC e 957 do CPC; (ii) saber se o incidente foi indevidamente utilizado como sucedâneo recursal para suspender a ação de imissão na posse; (iii) saber se a suspensão burla a incidência da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se haveria burla a indeferimentos de tutela de urgência proferidos na Justiça Federal e no TRF da 3ª Região.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para firmar a competência do STJ. Constatado risco de decisões inconciliáveis, é cabível suspender a ação possessória que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa, preservando as competências materiais.5. O conflito de competência não é sucedâneo recursal; limita-se à harmonização das jurisdições e à prevenção de decisões antagônicas, sem deslocamento de competência.6. Incide a Súmula n. 735 do STF apenas em hipóteses de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar, o que não se confunde com a suspensão determinada em conflito de competência para assegurar coerência decisória.7. Não há burla a indeferimentos de tutela de urgência na origem. A medida no incidente visa preservar a utilidade da ação anulatória e evitar decisões incompatíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para reconhecer a competência do STJ e, verificado o risco de decisões inconciliáveis, é legítima a suspensão do feito possessório que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa. 2. O conflito de competência não se presta à revisão do mérito das ações originárias nem substitui vias recursais. 3. A suspensão da ação de imissão na posse no conflito de competência não burla a incidência da Súmula n. 735 do STF, pois objetiva prevenir decisões antagônicas. 4. A medida adotada não configura burla a indeferimentos de tutelas de urgência proferidos na origem".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, e 109; CPC, arts. 66 e 957.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS; STJ, CC n. 128.239/MG; STJ, AgInt no CC n. 192.043/AL.
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