- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE NA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVIONAL NA JUSTIÇA FEDERAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL, IMISSÃO NA POSSE E SENTENÇA ANTERIORES À DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DOS JUÍZOS NAS RESPECTIVAS ESFERAS DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste conflito positivo de competência entre o Juízo Federal e o Juízo Cível Estadual quando aquele defere tutela de urgência impedindo a alienação judicial de imóvel, o qual, em data anterior, no Juízo Estadual, já foi foi alienado, com a correspondente lavratura da escritura, imissão na posse dos adquirentes, bem como sentença confirmatória. 2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração (AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 12/09/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 168.220/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.