- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 3/STJ. 1. Consta dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em Agravo de Instrumento determinou a competência da Justiça Comum estadual, in casu o Juízo Estadual atua no exercício da jurisdição federal por delegação constitucional, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal" (Súmula 3/STJ). 3. Portanto, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Cajamar/SP deveria cumprir a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não suscitar o presente conflito de competência. No mesmo sentido, envolvendo a Vara do Foro Distrital de Cajamar/SP, colacionam-se as seguintes decisões: CC 130.203/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2013; CC 129.987/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 7/10/2013; CC 130.190/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/10/2013; CC 130.197/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 19/9/2013; CC 130.019/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013 (AgRg no CC 129966/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27/2/2014). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 130.733/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
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