- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. WRIT PREJUDICADO NO PONTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO . 1. Hipótese em que o Recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput c.c. art. 40, incisos III e IV, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Isto porque foi surpreendido trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 3,3g (três gramas e três decigramas) de 'crack', 15,8g (quinze gramas e oito decigramas) de cocaína e 5,2g (cinco gramas e duas decigramas) de maconha. 2. Quanto ao pedido de fixação de regime inicial diverso do fechado, a impetração resta prejudicada, pois já foi concedido ao Apenado a progressão para o regime aberto pelo Juízo das Execuções. 3. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do HC n.° 97.256/RS, julgou inconstitucional a vedação contida no § 4.º do art. 33 e também no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, conforme bem observado pelo Tribunal a quo, considerando, sobretudo, a qualidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e 'crack') e o fato do crime ter sido praticado próximo a estabelecimento de ensino. Precedentes. 5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade não foi debatido no habeas corpus originário, motivo pelo qual não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 42.434/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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