JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REGISTROS DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. SIGILO GARANTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACESSO FACULTADO SOMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual, em 23/01/2007, foi arquivado inquérito policial em que o Recorrente figurava como indiciado. 2. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. 3. A orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do RMS n.º 32.844/SP, Ministro Relator para acórdão JORGE MUSSI, DJe de 30/11/2012, aponta no sentido de que, mesmo em situações processuais que ilustrem a irresponsabilidade do acusado pelo crime, capazes de afastar o reconhecimento de reincidência, de maus antecedentes e a responsabilização pelas custas processuais, referidos dados não deverão ser excluídos dos arquivos do Instituto de Identificação, tendo em vista a possibilidade de acesso, desde que fundamentado, pelo Juízo Criminal. 4. As instâncias ordinárias determinaram a vedação ao acesso do registro criminal, salvo pelo Poder Judiciário, tendo, portanto, decidido nos mesmos moldes desta Corte Superior, razão pela qual não há se falar em direito líquido e certo que enseje a concessão da pretendida segurança. 5. Eventual vazamento indevido das informações sigilosas reclama pela apuração dos responsáveis e pela aplicação das penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis, sendo impossível acolher a tese de que, diante das novas ferramentas tecnológicas e das notórias violações aos dados confidenciais observadas na experiência, os dispositivos legais aplicáveis tornaram-se obsoletos, a recomendar uma postura ativa do judiciário. 6. Recurso desprovido. (RMS n. 42.972/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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