- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REGISTROS DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CRIMINAL EM QUE O ORA RECORRENTE SEQUER FORA DENUNCIADO, POIS O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE FURTO FORA ARQUIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a processos penais devem ser excluídas da Folha de Antecedentes Criminais nas hipóteses em que tais procedimentos resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, absolvição ou reabilitação do Processado. 2. Portanto, com mais razão deve haver a exclusão desses dados na hipótese, uma vez que o ora Recorrente sequer fora denunciado, em razão de o inquérito policial instaurado para apurar suposto cometimento do delito de furto ter sido arquivado. 3. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão dos registros relativos ao inquérito policial n.º 050.93.095153-9 - 44552/93, Delegacia de Origem 773/1993 - 90.º Distrito Policial, Parque Novo Mundo/SP, constantes no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRDG. (RMS n. 34.809/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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