- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REGISTROS DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A TERMOS CIRCUNSTANCIADOS ARQUIVADOS EM QUE O ORA RECORRENTE SEQUER FORA DENUNCIADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR O ACESSO DOS DADOS ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO RECORRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Recorrente que possui registros relativos ao arquivamento de termos circunstanciados: a) 217/1999, 1º Distrito Policial/Sé, arquivado diante da ausência de representação da vítima, no qual sequer explicitada a incidência penal; b) 1318/2002, 1ª Delegacia de Defesa da Mulher, onde a pedido do Ministério Público foi arquivado o procedimento que apuraria a eventual prática da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor; c) 900086/2009, 8º Distrito Policial/Brás, arquivado pelo MM Juiz de primeiro grau, que tratava de contravenção penal sequer esclarecida pela anotação. 2. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a processos penais devem ser excluídas da Folha de Antecedentes Criminais nas hipóteses em que tais procedimentos resultarem na extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento do inquérito, absolvição do acusado ou reabilitação do condenado. Portanto, com mais razão deve haver a exclusão dos dados na hipótese, uma vez que o ora Recorrente sequer fora denunciado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, nos termos da orientação sedimentada nesta Quinta Turma, conceder em parte a segurança e determinar a vedação de acesso aos registros constantes dos bancos de dados Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRDG, salvo pelo Poder Judiciário para efeito de consulta fundamentada de Juízes Criminais. (RMS n. 38.077/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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