- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL INICIADA COM O FLAGRANTE. NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO A AGUARDAR EM LIBERDADE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, porque participava de grupo criminoso flagrado com a quantidade de 356,20 kg de cocaína. 2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 4. Não é possível determinar a incontinenti soltura de Condenado que permaneceu segregado processualmente durante a tramitação do processo-crime em primeiro grau, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa", se persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão processual (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/2008). 5. Indicação, in concreto, da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da grande quantidade de droga apreendida (mais de 350 kg de cocaína), conforme corretamente demonstraram tanto o Juízo Sentenciante quanto a Corte Impetrada 6. Recurso desprovido. (RHC n. 44.068/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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