- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 2. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, pois foi encontrada grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes com os membros da suposta associação criminosa - 12,785kg (doze quilogramas e setecentos e oitenta e cinco gramas) de maconha e 4,732kg (quatro quilogramas e setecentos e trinta e dois gramas) de cocaína. 3. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicada a impetração, uma vez que a prisão foi mantida em razão de subsistirem "os motivos da prisão cautelar". 4. Recurso desprovido. (RHC n. 34.790/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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