- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O RECORRENTE OCUPA POSIÇÃO DE COMANDO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. VIA RECURSAL ELEITA QUE NÃO PERMITE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram o modus operandi dos delitos, em especial o envolvimento do Recorrente com organização criminosa - composta por mais 28 (vinte e oito) integrantes - estruturada para o tráfico ilícito de drogas, que alcançava outros Estados da Federação, e para o furto de gado na região. Além disso, destaque-se a posição de comando do Réu no seio da organização e seu histórico criminal que aponta diversos envolvimentos delituosos, havendo fortes indicativos de que atividade criminosa era reiterada. Tais circunstâncias, demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do Agente, a justificar a medida constritiva. Precedentes. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 4. Não é possível determinar a incontinenti soltura de Condenado que permaneceu segregado processualmente durante a tramitação do processo-crime em primeiro grau, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa", se persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão processual (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/2008). 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Análise mais profunda da tese de suposta ausência de indícios de autoria delitiva para a prisão preventiva do Recorrente demandaria, necessariamente, um exame acurado das provas, incabível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, sobretudo após a sentença condenatória de primeiro grau que, apreciando detalhadamente os fatos ocorridos, vislumbrou a responsabilidade criminal do Réu. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.378/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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