- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. 2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à alegada inexistência de indícios de que o paciente seria um dos autores do crime em questão, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM MOTIVOU O SEU ENTENDIMENTO TANTO NAS PROVAS COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUANTO EM DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto seja pacífica a orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, tal entendimento deve ser visto com reservas no que diz respeito à decisão de pronúncia. 2. Isso porque tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, mas apenas considera admissível a acusação, remetendo-a à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes crimes dolosos contra a vida. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial (Precedentes do STJ e do STF). 4. Ainda que assim não fosse, na hipótese vertente a instância de origem, ao considerar comprovada a materialidade e existentes os indícios da autoria do delito, fundamentou sua compreensão tanto nas provas colhidas na fase inquisitorial quanto nos depoimentos prestados em juízo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.998/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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