- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTRA OS CORRÉUS. PROVA EMPRESTADA OBTIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. INIDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. PRONÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso em apreço, diante da não localização do paciente, a ação penal foi desmembrada quanto a ele, sendo que, no curso da instrução processual sua defesa dispensou a oitiva de algumas testemunhas, que já haviam sido inquiridas no feito em trâmite contra os demais corréus, tendo o magistrado singular se utilizado de tais depoimentos para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. Como o paciente e sua defesa técnica não participaram da produção das referidas provas, é inviável que estas, por si sós, sejam utilizadas como fundamentos para a formação do juízo de admissibilidade da acusação para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Contudo, verifica-se que togado de origem, ao pronunciar o paciente, não se limitou a fundamentar suas razões nos referidos depoimentos prestados na ação penal em trâmite contra os corréus, utilizando-se, também, dos demais elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial, bem como dos produzidos no âmbito do contraditório instituído na instrução criminal, baseando-se, portanto, em conjunto probatório idôneo a sustentar a admissibilidade da denúncia. 4. Ainda que a maior parte das mencionadas provas tenha sido produzida durante o inquérito policial, inexiste qualquer obstáculo à sua utilização para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial (Precedentes do STJ e do STF). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.577/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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