- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO GERENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA EFETIVAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. 1. "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ." (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012.) 2. O Tribunal a quo, embora tenha verificado com base na referida certificação a ocorrência da dissolução irregular da empresa ora executada, indeferiu o pleito fazendário de redirecionamento ao sócio gerente 3. A premissa em que se baseou o Tribunal a quo, segundo a qual a evidente dissolução irregular da empresa não teria força, por si só, de ensejar o redirecionamento do pleito executivo, encontra-se equivocada, nos termos da jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 384.756/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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