- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 28/04/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 109, CF). RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 140, STJ. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da ordem de segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo "modus operandi", porque em comparsaria, por meio da rede mundial de computadores, explorava sexualmente menores indígenas (crianças e adolescentes), além de com algumas delas ter praticado atos sexuais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 4. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por elevado número de réus, 10 denunciados, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça exara a compreensão de que a exploração sexual de indígenas não atrai a competência da Justiça Federal, pois não se trata de violação à cultura dos indígenas, e sim contra a dignidade sexual. Incidência da Súmula n.º 140, STJ. 6. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para declarar competente para processar e julgar o feito a Justiça Estadual do Amazonas, o que deverá, tão logo que possível, examinar os atos processuais já praticados, em especial as prisões preventivas dos réus. (HC n. 287.408/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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