JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ÍNDIOS DENUNCIADOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL POR FURTO QUALIFICADO. DISPUTA DE DIREITOS INDÍGENAS. LOCAL DO FATO OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA NATUREZA INDÍGENA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 140/STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, ONDE DEVERÁ SER ANALISADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES. 1. A definição da competência criminal para o processamento e julgamento dos crimes praticados por ou contra indígenas requer a análise do fato delituoso à luz da disciplina constitucional outorgada aos índios, notadamente em seus arts. 109, XI, 231 e 232. 2. No caso dos autos, noticia o impetrante que o local onde houve as prisões em flagrante é objeto de ações possessórias perante a Justiça Federal, as quais já foram julgadas, em que foram partes a suposta vítima, Aracruz Celulose S/A, e representantes da comunidade indígena da qual fazem parte os pacientes, devidamente representados pela FUNAI, tendo sido reconhecida sua natureza indígena. 3. Neste diapasão, e considerando a tutela constitucional dos direitos e interesses indígenas, seria de bom alvitre que o processamento e julgamento do fato delituoso em apuração fossem realizados perante a Justiça Federal, que, inclusive, terá maiores subsídios para determinar se o local onde ocorreu a suposta subtração de madeira é ou não território indígena. Afastada, portanto, a Súmula 140 deste STJ. 4. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. 5. Recurso parcialmente provido, determinando-se o deslocamento dos autos do Processo 006.06.005528-9 para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo, onde deverá ser analisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, anulando-se todos os atos decisórios eventualmente produzidos, mantidos os de caráter instrutório. (RHC n. 24.732/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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