- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 25/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, haja vista a significativa quantidade de entorpecente apreendida em poder do Recorrente, qual seja, 2 (duas) buchas de maconha, uma porção de 15 g (quinze gramas) de maconha, 4 (quatro) porções de cocaína petrificada, no total de 180 g (cento e oitenta gramas), 60 (sessenta) papelotes de cocaína em pó, no total aproximado de 121,5 g (cento e vinte e um gramas e meio), uma porção de cocaína em pó envolta em papel filme, pesando aproximadamente 123 g (cento e vinte e três gramas), 3 (três) porções de crack envoltas em papel filme, num total aproximado de 102 g (cento e dois gramas), bem como na natureza deste último, revestido de alto poder de adição psíquica e física ao usuário, trazendo implicações seríssimas à sociedade, além da presença de um tubo e 4 (quatro) vidros de lidocaína, 2 (dois) pacotes de ácido bórico, 3 (três) balanças de precisão e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Precedentes. V - Dadas as circunstâncias do cometimento do delito, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública no caso dos autos. VI - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.052/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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