- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, APETRECHOS ENCONTRADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA PRATICA DELITUOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - No presente caso, o decreto de prisão preventiva deve ser mantido para o resguardo da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado para a prática do crime, a natureza da droga apreendida (43 trouxinhas de cocaína), os apetrechos encontrados no interior da residência, inclusive 90 gramas de ácido bórico (usado no refino de cocaína), bem como em razão do envolvimento de uma adolescente na prática delitiva. Precedentes. III - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 43.663/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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