- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. PREMISSA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULAS 05 E 07/STJ E 284/STF. 1.- No caso dos autos a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil esbarra na Súmula 07/STJ, porquanto relevância das questões indicadas como omissas pelo Recorrente e, por consequência, o dever do julgador em examiná-las, está intrinsecamente ligado ao exame de fatos e provas. 2.- O artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil não dá amparo à tese defendida em sede recursal de que os embargos de declaração não poderia ser julgados parcialmente procedentes. Incidência da Súmula 284/STF. 3.- Tendo o Tribunal de origem concluído, com base na análise da prova e na interpretação de cláusulas contratuais, que o negócio jurídico celebrado pelas partes tinha natureza de contrato de representação comercial, não se pode acolher a pretensão recursal fundada na premissa de que o contrato seria de comissão mercantil. 4.- A alegação de contrariedade interna no acórdão recorrido deve ser amparada na alegação de ofensa a dispositivo legal próprio. Incidência da Súmula 284/STF. 5.- Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios esbarra na Súmula 7/STJ. 6.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 472.828/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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