JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO EMBASADA APENAS NA CONDIÇÃO DE SÓCIO. RECORRENTE QUE TINHA, NO CONTRATO SOCIAL, PODERES DE GESTÃO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não comporta reforma o acórdão de habeas corpus que mantém a marcha do processo penal, porquanto a pretensão, como alinhavada, de exclusão da recorrente do polo passivo da ação penal não pode ser viabilizada na angusta via do habeas corpus, máxime quando do contrato social dimanam poderes de gestão em seu favor. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 34.913/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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