- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social dos recorrentes. 2. As circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometido em concurso de dois agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca e com a utilização de violência real contra a vítima, tendo a subtração do montante em dinheiro se dado, em tese, para posterior compra de estupefacientes, bem demonstra a necessidade da preservação da constrição para acautelar o meio social. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 4. Recurso improvido. (RHC n. 45.420/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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