- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos praticados e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente é acusado de praticar de roubo qualificado pelo emprego de arma branca, em estabelecimento comercial onde estavam a proprietária e uma funcionária local, as quais foram ameaçadas com uma faca. 3. Inviável, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a fixação de regime menos gravoso do que o que ora se encontra. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social oferecida pelo agente, caso seja colocado em liberdade, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, evitando-se a continuidade das ações criminosas. 6. Recurso improvido. (RHC n. 48.587/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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