- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 21/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometido em concurso de quatro agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca. 2. Recurso improvido. (RHC n. 46.421/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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