- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar da indevida referência a necessidade de prévia progressão de regime para obter o benefício do livramento condicional, o acórdão que julgou o agravo em execução impugnado ratificou a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais que indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentada no sentido da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício pleiteado. 2. Logo, em que pese o Paciente ter implementado o requisito objetivo e apresentado atestado de bom comportamento carcerário, no caso, o atendimento da pretensão ora formulada demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória a fim de que fosse aferido o mérito do apenado, o que, como é sabido, não se admite na estreita via do habeas corpus. 3. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, que indeferiu liminarmente o habeas corpus consoante a nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, bem como diante da necessidade de exame de provas para o deslinde da controvérsia, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 290.309/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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