- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO NA AGÊNCIA DO CORREIO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ). 3. A Resolução n. 642/2010 do TJ/MG, que instituiu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos tribunais superiores. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 456.313/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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