- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E FUNGIBILIDADE RECURSAIS. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. ECT. A DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS NÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. A tempestividade do recurso dirigido a esta Corte Superior, quando interposto por meio do protocolo postal integrado, deve ser aferida na data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem e não o momento da entrega do recurso na Agência da ECT. Aplicação, por analogia, da Súmula 216/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 202.006/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2015, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 131.652/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 586.766/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 372.330/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 04/11/2014; AgRg no AREsp 420.868/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/05/2014. 3. Esse entendimento foi confirmado, inclusive, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgRg no Ag 1.417.361/RS, em sessão finalizada na data de 04/03/2015. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 288.685/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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