JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVANTE PARA IMPLANTAÇÃO DE MEDIDA CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC/2015, razão pela qual é manifestamente incabível seu manejo no caso dos autos, em que há impugnação de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, de competência originária do Tribunal de Justiça. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não conhecer do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, configurando evidente erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.434.421/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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