- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Concluindo o Tribunal de origem que não há provas suficientes para fundamentar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 149 do Código Penal, não há como inverter o decidido sem reexaminar o acervo fático probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.397.088/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.