JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI ESTADUAL N. 11.216/95. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA PELA CARTA MAGNA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal (tal como o art. 5º, XXXVI, e 37, caput, e inciso XV, da CF), nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Constata-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei nº 11.216/95) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgRg no AREsp 320.176/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 358.877/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2013. 4. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.397.233/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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