- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 20/04/2021
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269.726/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que foi impetrado mandado de segurança contra ato que indeferiu a inclusão da esposa como pensionista de servidor falecido, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos da morte do instituidor da pensão e o pedido de concessão de pensão por morte. 3. O pedido administrativo foi realizado em junho de 2013 e a morte do instituidor ocorreu em 31/12/2000. O mandado de segurança foi impetrado em 10/7/2013, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.749.680/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.