- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A PRESCRIÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER SUSCITADA EM QUALQUER GRAU ORDINÁRIO DE JURISDIÇÃO, NÃO ESTANDO SUJEITA À PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É assente na jurisprudência pacificada desta eg. Corte que a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão (EDcl no AREsp. 99.533/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.06.2012) 2. O Tribunal local, ao afastar a alegação de omissão suscitada pela parte agravada em Embargos Declaratórios, não abordou a questão da prescrição, ofendendo, com isso, o art. 535, II do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp n. 62.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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