- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGOU ALÉM DOS LIMITES DA LIDE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias de ordem pública, no caso, a prescrição tributária, pode ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias; além disso, não seria razoável ignorar a prescrição e manter o processo em andamento, expondo o contribuinte e o próprio exequente a suportar e impulsionar execução fiscal fadada ao fracasso, o que não se admite nesta Corte por ofensa aos princípios da eficiência e da própria segurança jurídica, aplicáveis em todos instâncias judiciárias. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 413.464/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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