- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. O Tribunal a quo reconheceu o acerto do juízo de 1° grau ao promover o julgamento antecipado da lide, por constatar que "todas as provas necessárias a solução da controvérsia encontram-se nos autos, sendo desnecessária a prova testemunhal" (fl. 271). A reforma dessa conclusão pressupõe incursão no material probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Além de o agravante não ter realizado o devido cotejo analítico da divergência, os julgados confrontados não apresentam similitude fático-jurídica, conforme revela a ementa do paradigma apontado. No presente caso, a discussão sobre o interesse de agir relaciona-se às verbas remuneratórias suprimidas de servidor público, ao passo que no acórdão da Terceira Turma do STJ abordou-se a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para propositura de ação sobre seguro DPVAT. Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso Especial baseado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 463.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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