- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A partir da leitura do acórdão, nota-se que o Tribunal a quo decidiu que os documentos apresentados nos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da lide e que o recorrido tem direito ao recebimento do abono salarial. 3. A pretensão do recorrente em relação à comprovação do cerceamento de sua defesa não é possível, porquanto implica reexame da matéria fático-probatória em que se fundamentou o decisum recorrido, o que é vedado em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 647.081/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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