- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DISCUSSÃO SOBRE O MOMENTO DA INCLUSÃO DOS DÉBITOS E DA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal, por motivo de anterior adesão ao parcelamento tributário da Lei 11.941/2009, consoante a seguinte fundamentação: "Demonstram os documentos OUT7, OUT8 e OUT9 protocolados pela Fazenda Nacional no evento 21 dos autos de origem que a adesão da parte executada ao parcelamento previsto pela Lei 11.941/09 se deu em novembro de 2009, o que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, ocasionou a suspensão do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 20/01/2010" (fl. 81). 2. Por seu turno, sustenta a agravante que "no caso em exame, o débito exequendo foi incluído no parcelamento posteriormente ao ajuizamento do presente executivo, conforme comprovam os documentos acostados ao processo (...)" (fl. 105). 3. Com base no contexto fático descrito no acórdão recorrido, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe incursão no material probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ao alegar ofensa ao art. 535, II, do CPC, a parte se limitou a aduzir genericamente a necessidade de sanar omissão quanto à aplicação de determinados dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a razão pela qual o órgão julgador se encontrava obrigado a apreciar tais questões e qual sua relevância para o deslinde da controvérsia. Desse modo, incide, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 471.895/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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