- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SUMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O acórdão considerou provado o fato ensejador da pretensão inicial e, portanto, a culpa da ré. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada nas razões do Recurso Especial demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de recusa de atendimento, foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 4.- O entendimento do Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários em 20% sobre o valor da condenação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o Acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 478.340/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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