JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 14/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. 'HABEAS CORPUS'. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE DEU ORIGEM AO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 1.- A alegada nulidade do Acórdão que deu origem ao decreto prisional em virtude da suposta incompetência do Órgão prolator não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, tratando-se, ademais, de questão relativa à Organização Judiciária do Tribunal de origem e que deve ser decidida naquela Corte, não se admitindo a judicialização de questões desta natureza nos Tribunais Superiores. 2.- Sendo insuficiente o valor depositado, considerando o acordo vigente, deve ser aplicado à espécie o entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que os pagamentos parciais da obrigação alimentar não possuem o condão de evitar ou desautorizar o rito da constrição pessoal. 3.- Não se vislumbra flagrante ilegalidade na ordem de prisão combatida, tendo sido observado o disposto na Súmula STJ/309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 4.- A alegação de necessidade de suspensão da ordem de prisão até que sejam julgados os Embargos de Declaração interpostos na origem, é matéria estranha à impetração e que, consequentemente, não foi tratada na decisão agravada, sendo a insurgência do agravante manifestamente inadmissível quanto ao ponto, diante de impossibilidade de inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 5.- Agravo improvido. (AgRg no HC n. 291.875/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 14/5/2014.)
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