- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 309/STJ. APLICAÇÃO INADEQUADA AO CASO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 2. A obrigação alimentar imposta ao paciente foi fixada em patamar equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, no montante de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. 3. O impetrante comprova que o paciente foi aposentado por invalidez, passando a receber mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo, motivo pelo qual passou a depositar mensalmente, a título de pagamento de pensão, quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, sem prejuízo do adimplemento integral das 10 (dez) parcelas anteriores à aposentação, incluindo as 3 (três) anteriores ao ajuizamento da execução. 4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 5. Ordem concedida. (HC n. 352.348/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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