- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 04/12/2012, p. 05/12/2012
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO APÓS DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DEPÓSITO DO VALOR INICIALMENTE PLEITEADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.- A prisão foi decretada com supressão de instância, pois a questão da prisão do alimentante não foi objeto de decisão pelo Juízo da execução, que apenas indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada pelo executado em razão da suspensão do processo pelo oferecimento de exceção de suspeição pela exequente. 2.- A prisão deve ser afastada, uma vez que o paciente cumpriu a determinação do Juízo da execução de pagamento da obrigação (R$ 143.355,01), em decisão irrecorrida, sendo que o alegado crédito remanescente é objeto de controvérsia. 3.- Habeas Corpus concedido. (HC n. 258.192/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 5/12/2012.)
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