- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 14/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano material indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Ademais, é inadmissível o Recurso Especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nos termos da Súmula 211 deste Tribunal. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 466.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 14/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.