- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SUMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O acórdão considerou provado o fato ensejador da pretensão inicial, ou seja, a inclusão indevida do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes, e, portanto, a culpa do réu. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada nas razões do Recurso Especial demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de inscrição indevida, foi fixada indenização no valor de R$ 27.250, 00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos morais. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 447.058/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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