- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 08/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA N. 293/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n. 293/STJ). 2. O Tribunal de origem não identificou a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (REsp n. 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 267.896/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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